Institui a obrigação de reparação civil mínima, proporcional à situação econômica do condenado, em favor dos filhos e demais beneficiários de mulheres vítimas de feminicídio, a ser fixada na sentença penal condenatória, e dispõe sobre sua relação com as demais responsabilidades civis e previdenciárias.
Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
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Despacho
Apresentação do PL n. 1712/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Institui a obrigação de reparação civil mínima, proporcional à situação econômica do condenado, em favor dos filhos e demais beneficiários de mulheres vítimas de feminicídio, a ser fixada na sentença penal condenatória, e dispõe sobre sua relação com as demais responsabilidades civis e previdenciárias".
Órgão
MESA
Regime
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Apreciação
Indefinida
Despacho
Apresentação do PL n. 1712/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pastor Henrique Vieira (PSOL/RJ -Fdr PSOL-REDE), que "Institui a obrigação de reparação civil mínima, proporcional à situação econômica do condenado, em favor dos filhos e demais beneficiários de mulheres vítimas de feminicídio, a ser fixada na sentença penal condenatória, e dispõe sobre sua relação com as demais responsabilidades civis e previdenciárias".