
Marcelo Álvaro Antônio
14
proposições
1
categorias distintas
PL
14 projetos
Seg. Pública
tema monitorado
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- Aguardando Despacho do…
- Tramitando em Conjunto
- Aguardando Designação …
- Pronta para Pauta
- Aguardando Parecer
Evolução Anual
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(14)Reforça a natureza absoluta da vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos nos crimes contra a dignidade sexual, veda a aplicação do instituto do distinguishing e estabelece a inaplicabilidade de causas de exclusão ou redução de culpabilidade nesses casos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Dispõe sobre a vedação da aplicação do instituto do distinguishing em crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 14 (quatorze) anos e reforça a natureza absoluta da vulnerabilidade prevista no Código Penal.
Altera o Código Penal Brasileiro para estabelecer a inaplicabilidade de causas de exclusão ou redução de culpabilidade quando o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, assegurando a proteção integral da criança.
Dispõe sobre a criação do tipo penal de Exploração Patrimonial Infantil, altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e estabelece a proibição do uso do CPF de crianças e adolescentes para operações financeiras, abertura de empresas, empréstimos ou quaisquer instrumentos de crédito, bem como determina a migração compulsória da titularidade das dívidas para os pais ou responsáveis legais.
Institui a Lei Vizinho Guardião – Responsabilidade Comunitária, cria o Protocolo Vizinho Guardião de Proteção à Criança e ao Adolescente na Vizinhança, estabelece obrigações para condomínios, profissionais de condomínios e residências, e lideranças comunitárias, dispõe sobre campanhas de conscientização, e dá outras providências..
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), para vedar a monetização de conteúdo digital que contenha erotização infantil e estabelecer responsabilidade solidária das plataformas.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.
Dispõe sobre a proteção do direito à participção política e à livre manifestação do pensamento eletivo, candidatos e partidos políticos em plataformas digitais no período eleitoral e dá outras providências.
Altera os artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), para incluir expressamente a tipificação das condutas de exploração sexual implícita, exposição sexualizada e adultização forçada de crianças e adolescentes em plataformas digitais, ampliando o conceito para além das condutas explícitas atualmente previstas.
Dispõe sobre a garantia da liberdade de expressão humorística e estabelece limites para a responsabilização civil, vedando sanções penais decorrentes de manifestações em apresentações humorísticas.
Institui medidas de prevenção, responsabilização e repressão a conteúdos digitais que incentivem desafios perigosos a menores de idade, e dá outras providências.
Extingue a flexibilização de penas para idosos condenados por crimes sexuais.
Proíbe a utilização de recursos públicos para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado, e altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), para incluir vedações quanto à captação de recursos para esse fim.
Dispõe sobre a inclusão de disposições no Código de Processo Penal para assegurar maior celeridade e eficácia nas investigações criminais e promover a responsabilidade compartilhada na segurança pública.